Lei da igualdade salarial entre mulheres e homens: tudo o que você precisa saber!
- MILENA MESSIAS
- 5 de jul. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 17 de jul. de 2023
A Lei nº 14.611/2023, que trata sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens já está vigente e merece atenção, em especial, dos empregadores, já que, além de criar algumas obrigações, também prevê multas administrativas.

De início, a Lei conceitua a igualdade salarial entre mulheres e homens quando houver o exercício da mesma função ou realização de trabalho de igual valor. Assim, a igualdade salarial deve ser analisada nestas situações.
É importante destacar que a nova Lei trata de igualdade salarial e critérios remuneratórios. Ou seja, em havendo salários diferentes, os critérios para fixar a remuneração deve ser de igualdade entre mulheres e homens.
Para garantir a igualdade salarial, a Lei determina que:
1) Sejam definidos mecanismos de transparência salarial e critérios de remuneração;
2) Efetiva fiscalização contra a discriminação salarial;
3) Criação de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
4) Promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho;
5) Incentivo a capacitação e formação de mulheres visando seu ingresso, perman~encia e ascensão no mercado de trabalho;
Num primeiro momento, as medidas acima mencionadas devem ser adotadas principalmente pelo governo, mas nada impede, por exemplo, que grandes empresas criem um canal específico para denuncias sobre discriminação salarial.
O ponto de atenção para as empresas refere-se às multas que podem ser aplicadas quando comprovado que a(o) empregada(o) sofreu discriminação salarial.
Com o intuito de coibir a discriminação salarial entre mulheres e homens, a nova lei alterou o art. 461 da CLT, passando a prever que, havendo discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, é devido o pagamento das diferenças salarias, além do direito de receber indenização por danos morais.
Além disso, a multa prevista no art. 510, da CLT, anteriormente de 1 salário mínimo, passa a equivaler a 10 vezes o valor do novo salário do empregado que for discriminado. Em caso de reincidência do empregador, essa multa será de 20 vezes o valor do novo salário do empregado.
Na hipótese de ser identificada a desigualdade salarial, as empresas deverão apresentar e implementar ações efetivas, como metas e prazos para mitigar a desigualdade, sendo garantido nessas ações a participação de representantes dos empregados e entidades sindicais.
As empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a publicar a cada 6 (seis) meses relatórios de transparência salarial. Esses relatórios devem conter dados anonimos que permitam comparar salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de gerência/chefia ocupados por mulheres.
Caso a empresa não disponibilize os relatórios semestrais, será aplicada multa de até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitada a 100 (cem) salários mínimos.
Em resumo, a legislação visa não só garantir meios concretos de combater a desigualdade, mas também se apoia num viés educativo/punitivo para garantir que a Lei da igualdade salarial entre mulheres e homens seja cumprida.
Deixe nos comentários o que você achou da nova lei.
Até a próxima!
Milena Messias
Advogada
OAB/GO 54.663
O número da Lei é 14.611/2023....