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Aposentados: os danos moral e material em empréstimo consignado fraudulento

  • Foto do escritor: MILENA MESSIAS
    MILENA MESSIAS
  • 27 de jun. de 2023
  • 4 min de leitura

Sabendo da vulnerabilidade das transações que envolvem contratos de empréstimos consignados, evidenciadas pelas inúmeras ocorrências de fraudes em todo o país, as instituições financeiras assumem o risco do negócio, devendo, portanto, restituir em dobro, com acréscimos legais, os valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, § Único do Código de Defesa do Consumidor, sendo assim, aqui será enfatizado valores subtraídos indevidamente de benefício previdenciário de aposentados.



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Vejamos um exemplo clássico: João, aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social recebe uma renda mensal irrisória, mensalmente um salário mínimo, passando longe do teto, vive no limite financeiro, a fim de tentar suprir as necessidades de sua família, sendo esposa, netos e filhos (realidade no Brasil), assim, o que recebe a titulo de aposentadoria é direcionado a suprir gastos com o básico, ou seja, alimentação, tratamento médico e medicamentos. É doente, aposentado por invalidez. ***Beneficio este que com a reforma da previdência que está em vigor desde 13/11/2019 passou a se chamar 'benefício por incapacidade permanente'.


Perplexo e com tamanha indignação, vem recebendo sua aposentadoria com descontos indevidos, o que deveria ser um salário mínimo passa a ser menos que a metade, valores estes que foram subtraídos ilegalmente de sua aposentadoria em favor de instituições bancárias.


Diante deste fato, e por dificuldade em obter informações, afinal, é semianalfabeto, não sabe ler e pouco escreve, peregrinou por muito tempo batendo a portas de instituições bancarias e da autarquia federal (INSS) antes de chegar a uma (um) especialista, na tentativa de solucionar o problema sozinho, em vão.


O ´x´ da questão é, há inúmeros registros de empréstimos consignados junto a instituições bancarias, um realmente feito por ele e outros tantos desconhecidos, não contratados, e com descontos em folhas de pagamento junto a Autarquia Federal - INSS, inúmeras parcelas já descontadas indevidamente e com previsão de findar a perder de vista, sendo este, o prejuízo material, que data máxima vênia, deverá ser restituído ao aposentado em dobro e com correção monetária.


Desvendado foi para o aposentado o mistério, e através de perícia grafotécnica foi constatado que as assinaturas não são de seu próprio punho, portanto, falsas. Desconhece por não ter celebrado. Nunca aconteceu de seu documento pessoal ter sido furtado ou extraviado e, portanto, foi vítima de fraudes.


Diante de pouca instrução que possui, com a condição de idoso se vê impossibilitado da manutenção do básico como alimentos e medicamentos, através do único recurso financeiro que garante a sua subsistência.


Assim, se é possível a autorização de empréstimo consignado sem anuência e assinatura de aposentados beneficiários do INSS, utilizando seus dados e posteriores lançamentos em seus benefícios, resta claro que a prestação do serviço pelas instituições bancárias e a autarquia federal é por demais deficiente, pois deixam de exercer com o zelo necessário este tipo de transação.


Nesta seara, se faz necessário a ‘inversão do ônus da prova’, aos moldes dos Artigos , § 2º e , inciso VIII da Lei nº. 8.078/90, dada à relação de consumo (direito do consumidor) existente e o estado de hipossuficiência da vítima, que na maioria das vezes resta provado, para que as instituições demonstrem e comprovem de forma robusta e verossímil a efetiva existência, legitimidade e autenticidade dos contratos de empréstimos consignados então guerreados, assim como da suposta dívida deles decorrentes.


Nesta seara, se faz necessário a ‘inversão do ônus da prova’, aos moldes dos Artigos , § 2º e , inciso VIII da Lei nº. 8.078/90, dada à relação de consumo (direito do consumidor) existente e o estado de hipossuficiência da vítima, para que as instituições demonstrem e comprovem de forma robusta e verossímil a efetiva existência, legitimidade e autenticidade dos contratos de empréstimos consignados então guerreados, assim como da suposta dívida deles decorrentes.


No que tange ao direito ao dano moral, é reconhecido pela Constituição Federal, assegurando a Carta o direito à indenização em caso de sua violação, conforme se infere do cristalino comando normativo esculpido no artigo , Inciso X.


Impende salientar ainda a cumulatividade dos danos: material e moral, consoante a jurisprudência sumulada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “São cumuláveis as indenizações por danos material e dano moral oriundo do mesmo fato”.


As atividades de concessão de empréstimo consignado ao INSS, exercidas por instituições financeiras, estão sujeitas à Instrução Normativa do INSS, assim sendo, há de convir que é inadmissível que as instituições bancarias e a autarquia federal, no exercício dos seus serviços, com setor específico e pessoas em tese, bem treinadas para realização de contrato de empréstimo consignado, não cumprirem com seu mister de maneira eficiente e principalmente, com o devido zelo.


Causam prejuízos, bem como, transtornos de grande monta, sério e grave abalo emocional, quando são tirados dos aposentados o pouco recurso de que dispõem, obrigando-os a recorrerem a amigos e parentes para complementarem a renda a fim de manterem o sustento próprio e de suas famílias.


Ao debutarmos neste item torna-se indispensável mencionar que a conduta destes tem causado diversos dissabores, estando, pois, inseridas no contexto do dano moral, passível de indenização, segundo os ditames do ordenamento pátrio.


O dano moral quando pleiteado derivada da diminuição da capacidade financeira da vitima, bem como o constrangimento de ver descontado de seu benefício previdenciário quantia que não contratou e as consequências daí derivadas, como a diminuição de sua renda e a peregrinação na tentativa de solucionar o caso.


É neste sentido que uma condenação é imperiosa que seja cumulativa, não pode e nem deve ser simbólica, irrisória, pois se assim for, estar-se-ia desviando da essencial finalidade da condenação por danos morais, qual seja, o desestímulo a que fatos como estes se repitam.


Em caso de dúvida, consulte sempre um advogado especialista.


Por Kelly Luisa Oliveira - Advogada especialista.

'artigo escrito dia 9 de abril de 2023'.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

  • Código de Defesa do Consumidor: Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, atualizada.

  • Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

  • Jurisprudência sumulada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

  • Instrução normativa do INSS/PRES n. 138 de 10 de novembro de 2022.

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